PROTEÇÃO DA PAISAGEM          

(PLANO  DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

 


 

A Paisagem Urbana é o resultado perceptivo de múltiplas ações humanas, que se somam através do tempo. Estas ações se realizam sobre um sítio natural, com sua topografia, sistema de drenagem, microclima, fauna e flora originais. A Paisagem Urbana é constituída pelo conjunto de elementos heterogêneos e peculiares de cada território e de elementos construídos e transformados  pelo homem ao longo do tempo sobre o patrimônio natural. É portanto a tradução concreta da vida de uma cidade, em termos de espaços construídos e mensagens percebidas pelas pessoas, representando diferentes momentos do desenvolvimento de uma sociedade. A Paisagem Urbana é dinâmica, sujeita a constantes transformações. É uma construção social e expressão da memória coletiva, não podendo se transformar em mero suporte para veiculação de mensagens comerciais.

 

Lei Municipal n. 13.340, de 13-09-2002 (Plano Diretor do Município de São Paulo):

 

Seção XII - Da Paisagem Urbana

Art. 72 – São objetivos da Política de Paisagem Urbana:

 

I. Garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II.Garantir a qualidade ambiental do espaço público;

III.Garantir a possibilidade de identificação, legibilidade e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;

IV. Assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana; e

V. Favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.

 

Art. 73 – São diretrizes da Política de Paisagem Urbana:

 

I. Criar instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da Paisagem Urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade;

II. Formular legislação própria que trate do disciplinamento e ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo, ao cidadão, a possibilidade de identificação, legibilidade e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;

III. Assegurar a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da Paisagem Urbana;

IV. Criar mecanismos eficazes de  fiscalização sobre as diversas intervenções na Paisagem Urbana;

V. Disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, que tem caráter excepcional, devendo o mesmo estar subordinado a projeto urbanístico previamente estabelecido; e

VI. Implementar programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da  valorização da Paisagem Urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 74 – São ações estratégicas da Política da Paisagem Urbana:

 

I. Elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da cidade considerando a diversidade da paisagem e de suas características   nas várias regiões que a compõem;

II. Criar novos padrões de comunicação institucional, informativas ou indicativas;

III. Estabelecer parâmetros mais adequados de dimensões, posicionamento, quantidade, interferência com a sinalização de trânsito, com os elementos construídos e com a vegetação, considerando a capacidade de suporte da região.