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A Paisagem Urbana é o resultado perceptivo de
múltiplas ações humanas, que se somam através do tempo. Estas
ações se realizam sobre um sítio natural, com sua topografia,
sistema de drenagem, microclima, fauna e flora originais. A
Paisagem Urbana é constituída pelo conjunto de elementos
heterogêneos e peculiares de cada território e de elementos
construídos e transformados pelo homem ao longo do tempo sobre o
patrimônio natural. É portanto a tradução concreta da vida de uma
cidade, em termos de espaços construídos e mensagens percebidas
pelas pessoas, representando diferentes momentos do
desenvolvimento de uma sociedade. A Paisagem Urbana é dinâmica,
sujeita a constantes transformações. É uma construção social e
expressão da memória coletiva, não podendo se transformar em mero
suporte para veiculação de mensagens comerciais.
Lei Municipal n. 13.340, de 13-09-2002
(Plano Diretor do Município de São Paulo):
Seção XII - Da Paisagem Urbana
Art. 72 – São objetivos da Política de
Paisagem Urbana:
I.
Garantir o direito do
cidadão à fruição da paisagem;
II.Garantir
a qualidade ambiental do espaço público;
III.Garantir
a possibilidade de identificação, legibilidade e apreensão da
paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados,
pelo cidadão;
IV.
Assegurar o equilíbrio
visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem
urbana; e
V.
Favorecer a preservação
do patrimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 73 – São diretrizes da Política de
Paisagem Urbana:
I.
Criar instrumentos
técnicos, institucionais e legais de gestão da Paisagem Urbana,
eficazes, visando garantir sua qualidade;
II. Formular
legislação própria que trate do disciplinamento e ordenamento
dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o
equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a
paisagem urbana, favorecendo a preservação do patrimônio
cultural e ambiental urbano e garantindo, ao cidadão, a
possibilidade de identificação, legibilidade e apreensão da
paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
III. Assegurar
a participação da comunidade na identificação, valorização,
preservação e conservação dos elementos significativos da
Paisagem Urbana;
IV. Criar
mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na Paisagem Urbana;
V. Disciplinar
o uso do espaço público pelo setor privado, que tem caráter
excepcional, devendo o mesmo estar subordinado a projeto
urbanístico previamente estabelecido; e
VI. Implementar
programas de educação ambiental visando conscientizar a
população a respeito da valorização da Paisagem Urbana como
fator de melhoria da qualidade de vida.
Art. 74 – São ações estratégicas da
Política da Paisagem Urbana:
I. Elaborar normas e programas específicos para
os distintos setores da cidade considerando a diversidade da
paisagem e de suas características nas várias regiões que a
compõem;
II. Criar novos padrões de comunicação
institucional, informativas ou indicativas;
III. Estabelecer parâmetros mais adequados de
dimensões, posicionamento, quantidade, interferência com a
sinalização de trânsito, com os elementos construídos e com a
vegetação, considerando a capacidade de suporte da região.
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