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I- CONSIDERAÇÕES GERAIS E PROPEDÊUTICAS.
Embora a moderna evolução das
idéias ecológicas tenha impulsionado a atuação do Estado no
sentido de estabelecer um sistema de proteção mais adequado e
eficiente para impedir a crescente degradação da natureza e a
paulatina destruição dos bens que ela comporta, e que são
essenciais à manutenção da vida sobre a terra, o aparecimento de
um complexo de normas, princípios e técnicas destinados a essa
finalidade congregou todos os ramos da Ciência do Direito para
que, com os seus instrumentos próprios, fosse possível
proporcionar, na órbita geral da tutela jurídica, as condições de
efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia
qualidade de vida , não somente como um dos direitos
fundamentais da pessoa humana mas também de toda a coletividade.
A adoção desse princípio no
Brasil, que já era objeto de recomendação da comunidade
internacional, encontrou guarida expressa na Constituição Federal
de 1988, e alem de passar a nortear toda a legislação ambiental
subjacente, veio dar uma nova conotação às normas já existentes
no sentido de favorecer uma interpretação das mesmas que fosse
coerente com a orientação político-institucional que então se
inaugurava.
Por outro lado, o campo de
abrangência da proteção ambiental alargou-se enormemente, a
começar pela ampla conceituação dada ao seu objeto, que passou a
incluir ao lado dos recursos naturais – o chamado patrimônio
natural – todos os bens considerados essenciais para a plena
realização da pessoa humana e para a vida da comunidade – o
denominado patrimônio cultural, cujo conjunto forma o patrimônio
ambiental de uma Nação.
Em trabalho de minha autoria
sobre o patrimônio cultural, publicado em 1995, eu fazia essa
classificação alertando para a ampliação do conceito de meio
ambiente que então se firmava, integrado não somente
pelos recursos oferecidos pela natureza, que constituem a condição
essencial da vida sobre a terra, e também da sua origem, do seu
desenvolvimento e da sua sobrevivência, mas agora também
acrescidos daqueles outros que permitem aos indivíduos
organizarem-se em grupos articulados e harmoniosos,
estruturando-se de modo a condicionar ou facilitar a vida em
sociedade e a sua realização plena como pessoa.(1)
Na verdade, há muito que a
proteção jurídica do meio ambiente realizava-se com a
regulamentação dirigida à correta utilização dos recursos
naturais, que a conceituação então vigente privilegiava, nos
termos da definição que lhe fora dada pela Lei n. 6.938/81, a
qual, no seu art. 3o. , definia o meio ambiente como
“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.”
A Constituição federal
brasileira de 1988, acolhendo recomendações e exemplos da ordem
internacional, alem de incluir expressa referência à noção de
patrimônio cultural, definindo-o no seu art. 216 e indicando os
bens de natureza material e imaterial que o compõem, incorporou os
princípios da célebre Declaração de Estocolmo, de 1972, aprovada
na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, que
constitui um marco histórico no Direito ambiental por ter
oferecido ao mundo os critérios e princípios comuns para nortear a
melhoria e a preservação do meio ambiente nas legislações de
seus países membros.
Dela destacamos o Princípio 1,
que inspirou o legislador brasileiro na redação do art. 225 da
Constituição Federal, declarando que:
“O homem tem direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada, em um
ambiente que esteja em condições de permitir uma vida digna e de
bem-estar; tem ele a grave responsabilidade de proteger e melhorar
o ambiente para as gerações presentes e futuras.”
E, por referir-se à questão que analisamos, também
deve ser mencionado o seu Princípio 8, o qual afirma : “O
desenvolvimento econômico e social é essencial para assegurar um
ambiente de vida e de trabalho favoráveis ao homem e para criar na
terra condições necessárias à melhoria na qualidade de vida.”.
Posteriormente, a ONU voltou a
insistir no tema, na Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, adotada pela Resolução 41/128 da sua Assembléia
Geral, de 4 de dezembro de 1986, reconhecendo que a pessoa humana
é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que a
política de desenvolvimento das nações deveriam fazer do ser
humano o principal participante e beneficiário do mesmo,
proclamando no seu art. 1: “O direito ao desenvolvimento é um
direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e
todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento
econômico , social , cultural e político, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais possam ser plenamente realizados.”
Em 1992, a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento reunida no
Rio de Janeiro, reafirmando a Declaração de Estocolmo de 1972 e
buscando avançar a partir dela, com o objetivo de construir uma
nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos
níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chave da
sociedade e os indivíduos, inicia a Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, ali aprovada, reafirmando no seu
Princípio 1:
“Os seres humanos estão no centro das preocupações
com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável
e produtiva, em harmonia com a natureza.” Aliás, no Seminário
preparatório dessa Conferência, realizado em Brasília em 7 de
março de 1992, a Comissão de Redação de suas Conclusões já
manifestara que “existe uma relação íntima entre desenvolvimento
e meio ambiente, desenvolvimento e direitos humanos, e meio
ambiente e direitos humanos. Esses vínculos podem encontrar-se ,
por exemplo, nos direitos à vida e à saúde em sua ampla dimensão,
que requerem tanto medidas negativas quanto medidas positivas por
parte dos Estados. Em realidade, a maioria dos direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e
políticos mais básicos demonstram essa relação íntima. Afinal ,
existe um paralelo entre a evolução da proteção dos direitos
humanos e da proteção do meio ambiente, havendo ambas passado por
um processo de internacionalização e de globalização.”
Embora tenha havido na
atualidade uma notável conscientização da necessidade dessa
proteção, como afirma o internacionalista Antonio Augusto Cançado
Trindade em sua obra “Direitos Humanos e Meio Ambiente”,
“nenhum cidadão pode estar hoje alheio à temática dos direitos
humanos e do meio-ambiente, mormente os que vivem em países como o
Brasil, detentores dos mais altos índices de disparidades sociais
do mundo, que levam à triste e inelutável convivência, em seu
quotidiano, com a insensibilidade e insensatez das classes
dominantes, a injustiça institucionalizada e perpetuada, e a
continuada dificuldade do meio social em identificar com
discernimento e compreender os temas verdadeiramente primordiais
que lhe dizem respeito, a requererem reflexão e ação com
seriedade”. (2)
Para a evolução desses
conceitos e para o alargamento da tutela até então dispensada aos
bens ambientais muito influiu a noção de interesses difusos,
introduzida modernamente na ordem jurídica, bem como a
institucionalização de sua defesa através de instrumentos
adequados, alem das atribuições concedidas ao Ministério Público
para a proteção do meio ambiente.
Papel preponderante exerceram
também os organismos internacionais com suas Declarações e
Recomendações, as atividades das associações civis de defesa do
meio ambiente, as pesquisas dos cientistas, que contribuíram para
elucidar os problemas ecológicos, e as discussões dos estudiosos
em torno do tema, que puseram em cheque o substratum
filosófico precedente da proteção jurídica ambiental, passando a
fundamentá-la não mais apenas em termos econômicos ou de mera
satisfação de interesses individuais, mas também em outros
valores básicos da condição humana, de tipo cultural e de
conotação ética, os quais passaram a compor o novo conceito de
qualidade de vida, a que a Constituição brasileira de 1988 faz
referência, sobretudo aquele que foi acolhido como princípio
básico para nortear os seus dispositivos e garantir a efetividade
de defesa dos direitos humanos , que é o da dignidade humana,
mencionado no inciso 3o. do art. 1o.
como sendo um dos fundamentos da nossa República Federativa.
Tal se deve ao reconhecimento,
na atualidade, de que a pessoa humana é o “valor-fonte do
Direito”, conforme afirma Miguel Reale em trabalho com esse
título, inserido na obra “Nova Fase do Direito Moderno”, onde
ressalta que “foi através de uma longa experiência social que se
deu a emergência do valor da pessoa, mas, uma vez revelado esse
valor, ele se tornou uma constante ou invariante axiológica.” Essa
invariante axiológica, que condiciona a vida ética em geral - e
a jurídica em particular, diz ele, transcende o processo empírico
no qual e do qual emergiu, para adquirir uma validade universal. E
acrescenta: “no caso de uma experiência cultural, como é a do
Direito, esse conteúdo é de natureza axiológica, apresentando-se o
valor da pessoa humana como valor primordial, pedra de toque
essencial de aferição de legitimidade da ordem jurídica positiva
.” (3)
Esse aspecto foi levado em
consideração pelo legislador ao incluir, no Título referente à
Ordem Econômica e Financeira, na Constituição Federal, no seu
art. 170, entre os princípios gerais da ordem econômica a menção
de que:
“A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
.................................
VI – defesa do meio ambiente.”
A evolução do direito moderno
nesse sentido refletiu-se numa nova concepção dos direitos
fundamentais, que da fase primitiva das liberdades individuais que
exprimia passou para a fase dos direitos sociais como
obrigação do Estado, ao lado daqueles formulados em 1789, entre os
quais foram incluídos, segundo preleciona Arnaldo Süssekind, “a
seguridade social, o direito do trabalho, os direitos sindicais, o
direito a uma vida sã e ao repouso, e as garantias econômicas para
as classes trabalhadoras.” (4)
A correlação dessa evolução
dos direitos fundamentais com as transformações sociais no mundo
foi bem analisada por Ari Possidonio Beltram em sua Tese de
concurso para Professor titular, apresentada em 2001 na Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, que versou sobre esse
tema, intitulada “Direitos do Homem, Direito do Trabalho e Novos
Conflitos”, em que menciona quatro gerações de direitos
fundamentais, prelecionando que : a primeira geração está
relacionada com o direito do indivíduo a não ser oprimido,
permitindo-se que goze de algumas liberdades fundamentais
consideradas naturais; a segunda geração, dos direitos
genericamente chamados sociais, na verdade abrange direitos
econômicos, sociais e culturais, decorrentes da reação ao Estado
liberal, permitindo-se a intervenção do Estado no domínio privado
para minimizar as desigualdades entre as pessoas; quanto aos
direitos de terceira geração reporta-se ao entendimento de
Norberto Bobbio (5) e de outros autores que assinalam o
aparecimento de uma terceira categoria, ainda um tanto heterogênea
e vaga, mas que coincide com a noção de interesses difusos, como é
o caso do direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia
qualidade de vida, mencionando alguns comentaristas, entre
outros, os direitos de solidariedade e de fraternidade, o direito
à paz e ao desenvolvimento sustentado, e ainda o direito ao
respeito do patrimônio comum da humanidade. E já começam a surgir
as referências aos direitos de quarta geração, com a
característica de direitos de toda a humanidade, com altíssimo
teor de universalidade, como é o caso dos referentes à
integridade do patrimônio genético e suas questões correlatas.
Nesse contexto, não resta a
menor dúvida de que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado
constitui o mais importante dos direitos de terceira geração,
cujo alto grau de humanismo tem sido ressaltado pelos modernos
constitucionalistas, entre os quais Paulo Bonavides, que afirma a
sua qualidade de não se dirigir especificamente à proteção de
interesses individuais ou coletivos de um determinado Estado, mas
de ter como destinatário todo o gênero humano. (6)
No direito brasileiro essas características foram
impressas na norma constitucional que elevou esse direito à
categoria de direito fundamental da pessoa humana, embora não
inserido na enumeração feita no art.5o., que a eles se
refere expressamente, mas que sem dúvida resulta da configuração
que lhe deu o art. 225 da Constituição Federal de 1988 ao
declarar:
“Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
II- O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A SUA TUTELA
JURÍDICA
O conceito ampliado de meio
ambiente, decorrente da fórmula adotada pela Constituição Federal,
explicitada no caput e nos vários parágrafos e incisos do
art. 225, que se referem tanto ao patrimônio ambiental natural
quanto ao patrimônio cultural da Nação, comporta uma
particularização para sua melhor compreensão e diversidade na
tutela, podendo distinguir-se seus vários aspectos, como fez José
Afonso da Silva ao considerar:
a)
o meio ambiente
natural ou físico , constituído pela interação dos seres
vivos e o seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as
espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam;
b) o
meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano
construído, consubstanciado no conjunto de edificações ( espaço
urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas
verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);
c) o
meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio
histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, turístico,
etc, que, embora artificial em regra, como obra do homem, difere
do anterior, que é também cultural, pelo sentido de valor
especial que adquiriu ou se impregnou.(7)
O autor ressalta porém a existência de uma
unidade nesse patrimônio universal, que só pode ser considerado em
seus diferentes aspectos pelo fato de estarem os mesmos sujeitos a
regime jurídico diverso, como acontece com o meio ambiente do
trabalho , que embora possa ser inserido no conceito de
meio ambiente artificial merece o tratamento especial que a
Constituição lhe dispensa, pelas suas relevantes e particulares
características. (8)
Conseqüentemente , pode o mesmo ter uma
conceituação própria, levando em conta a sua especificidade,
embora mantendo as características do gênero a que pertence.
Apesar de uma certa
dificuldade para a sua definição, pode-se afirmar, em princípio,
que o termo refere-se ao local da prestação do serviço, que em
geral é no estabelecimento da empresa, mas pode o conceito ser
estendido para abranger também as áreas de descanso do
trabalhador, aquelas destinadas ao seu lazer ou ao recebimento de
benefícios, programas profissionais, educacionais, etc.
Na Convenção internacional da
O.I.T. n.155/81, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio
ambiente, foi incluída uma definição de meio ambiente do trabalho,
no seu art. 3, considerando que:
“a
expressão lugar de trabalho compreende todos os locais onde
os trabalhadores devem permanecer ou para onde têm que se dirigir
em razão do seu trabalho, e que se acham sob o controle direto ou
indireto do empregador.”
José Afonso da Silva conceitua
o meio ambiente do trabalho como
“um
complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma
sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos
invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que
o freqüentam”
(9). Acrescenta ele que esse complexo pode ser agredido e lesado
tanto por fontes poluidoras internas como externas, provenientes
de certas empresas ou de outros estabelecimentos civis de
terceiros, quando então se coloca a questão da responsabilidade
por danos ambientais e dos procedimentos para a sua reparação.
Por outro lado, o meio
ambiente do trabalho não é um compartimento independente,
desligado do meio ambiente geral, considerando-se que os efeitos
nocivos de certas atividades ultrapassam os seus limites físicos
para atingir a vizinhança ou mesmo a cidade como um todo, como é o
caso da contaminação do ar, das vibrações do ar e dos ruídos
excessivos.
Estas e outras perturbações
têm sido objeto de inúmeras Recomendações internacionais, pela
OIT, quanto à necessidade de estabelecer-se a sua proteção mas
também a sua prevenção.
Destacamos aqui a Convenção n.
148/1977 da OIT, Sobre o Meio Ambiente do Trabalho Quanto à
Contaminação do Ar, Ruídos e Vibrações, aplicável a todos os
ramos de atividade econômica, que insiste na importância da
prevenção dos riscos na fonte, levando em conta a necessidade de
uniformizar-se o tratamento da qualidade do meio ambiente como um
todo, uma vez que a poluição produzida por uma empresa não se
circunscreve à área ocupada pela mesma, mas constitui uma ameaça
para toda a região vizinha e, nos grandes centros industriais,
pode colocar em risco a saúde de toda a população e não somente a
dos trabalhadores que emprega.
No Brasil, a questão da
saúde e segurança do trabalhador no ambiente do trabalho é matéria
de normas especiais de tutela contidas na Consolidação das Leis do
Trabalho, nos artigos 154 e seguintes, mas também foi objeto de
previsão constitucional em 1988.
Com efeito, em estreita
correlação com a promoção do direito ao meio ambiente sadio e
equilibrado à categoria de direito humano fundamental, feita
pelo art. 225, em outros de seus dispositivos a Constituição
Federal especificou a contribuição que para isso pode ser
atribuída ao meio ambiente do trabalho, dando ênfase à proteção da
vida, da saúde e da segurança do trabalhador, que também se
integram na tutela jurídica do meio ambiente.
Convém porém distinguir, como
bens jurídicos distintos, aqueles que são tutelados pelo Direito
do trabalho e pelo Direito ambiental, considerando-se que o
primeiro ocupa-se de relações jurídicas privatísticas entre
empregador e empregado, e o segundo de interesses ou direitos
difusos, buscando proteger o trabalhador como ser vivo, dotado da
dignidade inerente a todo ser humano, o qual merece exercer os
seus misteres num ambiente isento de degradação ou perturbações
que possam afetar-lhe a vida, a saúde ou a segurança.
Nesse sentido manifestou-se a
intenção do legislador ao dispor no art. 200 da Constituição
brasileira que:
“Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei,
.............................................
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.”
Essa indicação é feita depois de ter declarado, no art.
196, que:
“A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A adoção desse princípio,
aliás, apenas vem corroborar o que se proclamou no art. 7o.
, referente aos direitos sociais do trabalhador que são
relacionados como direitos e garantias fundamentais: que aí estão
incluídos os que se referem à “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, nos
termos do inciso XXII, e o referente à obrigação de um “adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”, conforme dispõe o inciso XXIII.
Esses dispositivos
constitucionais costumam ser confrontados com normas
pré-existentes a esse respeito na legislação trabalhista , mais
precisamente com aquelas referentes à segurança do trabalhador e à
medicina do trabalho, existentes nos artigos 154 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ali são encontradas várias
exigências ou recomendações no que tange à manutenção, pelas
empresas, de serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual
contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados, além
de medidas preventivas de medicina do trabalho, requisitos
técnicos para a segurança das edificações no local de trabalho,
iluminação adequada, apropriada à natureza da atividade
desenvolvida, conforto térmico no local de trabalho, cuidados na
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, prevenção de
riscos na utilização de máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão, cuidados para a prevenção da fadiga, e
outras medidas de proteção, relacionadas no art. 200, sendo
indicadas, no art. 201 as penalidade a que ficam sujeitos os
infratores. Nesse amplo contexto também se incluem várias
disposições relativas a atividades insalubres ou perigosas,
previstas nos artigos 189 a 197, inclusive as que asseguram o
recebimento de um adicional na remuneração dos trabalhadores que
a elas se submetem.
O confronto de todas as normas
existentes na legislação brasileira relacionada com a proteção do
meio ambiente do trabalho deu origem a uma discussão na doutrina a
respeito de uma possível antinomia daquelas com as regras
constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador
enquanto pessoa, dotado da dignidade comum a todos os seres
humanos pelo simples fato de existirem como tal.
Essa aparente contradição da
legislação interna brasileira foi objeto de uma percuciente
análise feita por Guilherme José Purvin de Figueiredo e Daniela
Câmara Ferreira, num trabalho intitulado
“Direito
constitucional ao Meio ambiente de trabalho seguro e saudável”
(10), sob o ângulo de um novo princípio interpretativo,
recentemente surgido, que tem sido denominado interpretação
conforme a Constituição, o qual alcançou grande importância
nos Tribunais Constitucionais europeus, principalmente no da
Alemanha, chegando até o nosso Supremo Tribunal Federal, para
resolver problemas de incompatibilidade de normas.
Como o ordenamento jurídico
não aceita a existência de conflitos de normas, pelo que as normas
infraconstitucionais devem conformar-se àquelas que lhes são
hierarquicamente superiores, dizem eles , o referido princípio
pode ser aplicado no âmbito do controle de constitucionalidade
sobre normas já em vigor, quando outros princípios de
interpretação forem insuficientes para sanar as dúvidas
existentes.
Levando em consideração a
unidade da ordem jurídica, e a existência de uma hierarquia em
suas normas, surge a necessidade de que o direito anteriormente
vigente seja adaptado à nova situação criada por uma nova
Constituição para que possam ser recepcionadas.
Trazendo à baila o
princípio de presunção de constitucionalidade, atribuído às
normas infraconstitucionais, e o princípio da conservação das
normas, enquanto puderem ser interpretadas de forma
constitucional, para salvá-las e evitar os prejuízos e
inconvenientes de uma declaração de inconstitucionalidade, os
autores analisam os limites dessa interpretação que sugerem, a sua
importância como mecanismo de atualização ou mudança
terminológica, e os vários métodos de possíveis soluções para
recepcionar e aplicar as leis já existentes, afastando somente
aquelas que não puderem ser interpretadas em conformidade com a
determinação constitucional.
Com relação à questão em
exame, a norma básica é a previsão feita no caput do art.
225, a qual garante a todos um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e sadio, com o acréscimo do seu inciso V que
determina: incumbe ao Poder Público o dever de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente. Acrescente-se que o art. 1o. da
Constituição menciona a dignidade da pessoa humano como
fundamento da República, e o seu art. 5o. fala no
direito à vida e à segurança , concluindo-se então que o Estado
não pode tolerar atividades que ponham em risco a vida, a
integridade física e a segurança, conforme dispõe.
Por isso discute-se se não haveria um conflito dessas
normas com a determinação do direito a um adicional no pagamento
ao trabalhador por sua exposição a riscos nas atividades perigosas
ou insalubres admitidas pela legislação trabalhista, que
regulamenta a sua existência e fiscalização, definindo-as. Com
efeito, o art. 189 considera atividades ou operações insalubres
“aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
E o art. 193 descreve as atividades ou operações perigosas
nos seguintes termos:
“São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que ,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.”
Como resolver essa aparente oposição?
Os autores do citado trabalho sugerem a aplicação
do método da
concorrência,
admitido pelo constitucionalista J.J.Canotilho quando o
comportamento do mesmo titular preenche os “pressupostos de fato”
de vários direitos fundamentais, ou seja, quando incidem vários
direitos fundamentais sobre uma mesma conduta, podendo haver ou o
seu cruzamento ou a sua acumulação.
No caso, concluem eles, há um
cruzamento de direitos constitucionais, pois dois direitos incidem
sobre o mesmo sujeito, considerado como indivíduo e como
trabalhador. Aplicando-se o princípio da especialidade
para resolver esse conflito aparente de normas, deve ser
privilegiada a norma que garante o adicional, levando em conta a
sua especialidade , decorrente da condição de trabalhador .
Aliás, a própria Constituição
Federal demonstrou admitir a existência dessas atividades
questionadas, ao dispor no art. 7o., como direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, no seu inciso XXII , a
“redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança”
e, no inciso XXIII, o
“adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”.
Ética e filosoficamente,
porém, isso não resolve a questão, segundo a opinião dominante.
Embora se possa levar em
consideração que certas profissões ou atividades que comportam
riscos para o trabalhador, por serem extremamente importantes para
a vida social, não podem ser abolidas, sendo algumas delas até
mesmo necessárias para assegurar o direito dos demais habitantes a
uma vida saudável, e embora haja uma recompensa prevista para
aqueles que se expõem a eventuais acidentes ou prejuízos à sua
própria vida ou saúde, a regra mais importante a ser observada é
a que impõe, como direito da pessoa assim exposta, a redução dos
riscos a que se submete por necessidade de trabalho, nos termos do
que afirma o citado art. 7o. , dela não devendo
descuidar tanto aqueles que elaboram as leis quanto os seus
intérpretes e aplicadores, e também os empregadores em geral.
A estes incumbe, aliás, a
parte mais relevante dessa tarefa, no sentido de minimizar os
riscos de fato existentes nas atividades executadas por seus
empregados, com técnicas e equipamentos adequados, respeitando o
seu direito à saúde e à integridade física, levando também em
consideração o seu direito, como pessoa comum, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que inclui o meio ambiente do
trabalho, e a sadia qualidade de vida como imperativos
constitucionais, que o Poder Público tem o dever de fiscalizar e
exigir. O que nos leva à questão da prevenção e da reparação dos
danos causados, que examinaremos a seguir.
III- REPARAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO E SUA PREVENÇÃO
Em matéria de reparação de
danos causados, a opinião majoritária na doutrina é a de que, por
constituir o meio ambiente do trabalho objeto de interesses
difusos, além de ser um direito transindividual, ou metaindividual
como querem alguns, situa-se ele na órbita da tutela legal da Lei
n. 7.347/85, que instituiu a ação civil publica de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, além da ordem urbanística e
outros interesses difusos ou coletivos.
Essa ação, segundo dispõe a
Lei, está afeta principalmente ao Ministério Público, embora para
a sua propositura também estejam legitimadas as pessoas
jurídicas de Direito público e certas entidades civis com os
requisitos que a lei enumera, podendo nelas facilmente serem
incluídos os sindicatos.
O papel de realce nessa
iniciativa atribuído ao Ministério Público também lhe foi
assinalado pela Constituição Federal de 1988, promulgada a seguir,
ao estabelecer as suas funções institucionais, no art. 129, entre
as quais mencionou, no inciso III, a de
“promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”.
A preferência por essa forma
de tutela já originou extensa atividade na área dos litígios
relativos ao meio ambiente do trabalho , que têm sido ajuizados
seja pelo Ministério Público Estadual seja pelo Ministério Público
do Trabalho, sempre enfatizando o caráter de interesse difuso ou
coletivo da questão para justificar a iniciativa.
Em monografia sobre esse tema,
intitulada
“Meio
ambiente do trabalho e ação civil pública”,
Laura Martins de Andrade Maia, embora focalizando mais
especificamente a saúde como direito material
constitucional comum a todos, realizou um estudo completo sobre
essa possibilidade de postulação no Juízo trabalhista, os seus
fundamentos e a sua relação com a proteção dos direitos
fundamentais, comentando importantes aspectos da prestação
jurisdicional (11).
O assunto porém não goza de
unanimidade na doutrina, havendo quem sustente a possibilidade de
tutela exclusivamente individual em ofensas que se verificam no
âmbito do meio ambiente do trabalho, que devem depender da
provocação do interessado, mesmo que a sua solução interesse a
todos.
É a posição que sustenta
Guilherme Guimarães Feliciano em primoroso estudo intitulado
“Meio Ambiente do Trabalho - Aspectos gerais e propedêuticos”,
onde faz uma importante análise do meio ambiente do trabalho sob o
prisma da sua dimensão histórica e aborda inúmeras outras
questões relevantes desse tema. Apontando a divergência
doutrinária, o autor relaciona a sua solução em cada caso com a
qualidade jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado e saudável, concluindo que ela depende do contexto do
conflito em que se insere a pretensão: se individual, homogêneo,
coletivo ou difuso, embora reconheça que
“em termos
conceituais (sem a minúcia da circunstância), o direito ao meio
ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito
difuso, como é, de resto e in genere, o direito geral
ao meio ambiente equilibrado, designado constitucionalmente como
“bem de uso comum do povo” e destinado às “presentes e futuras
gerações”
(i.é. titulares indeterminados ligados pela condição mesma de ser
humano). ( 12)
Feliciano chama em seu apoio o
magistério de Nelson Nery Jr. (13) quando afirma que, na área do
processo, o direito não se classifica segundo a matéria genérica
in abstracto, mas segundo o tipo de tutela jurídica que se
pretende com a ação judicial. Daí não se poder dizer,
aprioristicamente, que o direito ao meio ambiente seja um direito
difuso, pois um mesmo evento pode ensejar interesse individual
(por ex. pretensão de indenização de uma das vítimas, em ação
ordinária de perdas e danos), interesse individual homogêneo
(pretensão de indenização a favor de todas as vítimas, em ação
ajuizada por entidade associativa), interesse coletivo
(pretensão de obrigação de fazer, em ação coletiva) e
interesse difuso (tutela da vida e segurança das pessoas em
geral, mediante ação ajuizada pelo Ministério Público).
Na hipótese de ajuizamento de
ação civil pública, porém, é cabível a iniciativa prévia, também
a cargo do Ministério Público, de tentar solucionar a questão
mediante compromisso de ajustamento , podendo o mesmo
requerer vistorias técnicas, requisitar laudos ambientais, atas
das CIPAs, comunicações de acidentes de trabalho, enfim tudo o
que servir para facilitar o bom êxito do ajustamento pretendido,
já que em matéria de direito ambiental sempre se privilegia o
acordo em detrimento da repressão.
Isso não obsta, entretanto, se
for o caso, a aplicação de multas administrativas ao infrator ,
mencionadas pela própria legislação trabalhista, ou uma ação civil
de indenização ao trabalhador lesado, e até mesmo, quando couber,
um procedimento criminal, se a conduta puder ser tipificada como
crime ambiental, nos termos da Lei n. 9605/98, a qual, é bom
lembrar, instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica
pelas ações lesivas ao meio ambiente em geral.
No que se refere à prevenção
dos danos causados ao meio ambiente e, especificamente, ao meio
ambiente do trabalho, há concordância geral sobre a necessidade de
adotarem-se medidas preventivas, no sentido de serem evitadas as
lesões a bens jurídicos da maior magnitude , como são a vida, a
saúde e a segurança das pessoas em geral, e dos trabalhadores em
particular.
Com esse intuito, a
Organização Internacional do Trabalho tem
atuado energicamente nesse campo, aprovando
inúmeras Convenções e elaborando Recomendações que têm
incrementado a melhoria das condições do ambiente de trabalho e,
através das ratificações, tem orientado os legisladores dos países
membros nesse sentido.
Bastante louvada tem sido a
Convenção n. 155/81 , sobre segurança e saúde dos trabalhadores e
meio ambiente do trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional e
ratificada pelo Brasil em 1993, tendo sido promulgada pelo Decreto
1254/94 para aplicação a todos os ramos da atividade econômica.
Nela foram estabelecidas as
bases da política a ser formulada nessa matéria, com a
participação das organizações mais representativas de empregados e
empregadores, com o objetivo comum de prevenir os acidentes e os
danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, que tenham
relação com a atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho,
para que se reduzam ao mínimo, se possível, as causas dos riscos
inerentes ao meio ambiente do trabalho.
Detalhando as medidas
necessárias para esse fim nas suas Recomendações, essa Convenção
constitui um importante instrumento auxiliar de defesa do meio
ambiente do trabalho que, nos termos constitucionais, é da
responsabilidade não somente ao Poder Público mas também de toda
a coletividade, não podendo ser ignorada por aqueles a quem
incumbe a sua aplicação, mormente pelos empregadores, que têm o
dever preponderante.
A humanização do ambiente
físico do trabalho e os investimentos na qualidade de vida do
local, onde aliás o trabalhador passa a maior parte do seu dia,
devem ser complementados com ofertas de oportunidades de lazer,
aprimoramento educacional e profissional, diálogo para o
esclarecimento dos riscos ambientais e dos modos de evitá-los,
técnicas de relaxamento e de diminuição do stress e da
fadiga, com o acompanhamento por especialistas e, eventualmente,
a oferta de psicólogos e psiquiatras para tratamentos
apropriados.
São medidas que, longe de
prejudicarem a produção, podem comprovadamente incrementa-la pela
melhor saúde e disposição que provocam no trabalhador para
executar suas tarefas , o qual recebe as influências do meio
ambiente em que atua, tanto no bom quanto no mau sentido, tanto na
vida quanto no trabalho.
Se essas medidas ainda não
constituem propriamente exigências legais, apresentam-se como
apropriadas e recomendáveis para um sistema de prevenção na
defesa do meio ambiente do trabalho, que devem ser estimuladas por
serem sobretudo compatíveis com o respeito à dignidade humana,
princípio fundamental do Direito e da Justiça, aplicável também
nas relações de trabalho.
Ivette Senise Ferreira
Profa. Titular da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo.
NOTAS
1-
FERREIRA,
Ivette Senise – “A Tutela penal do patrimônio cultural”, S.Paulo,
Revista dos Tribunais,1995, p. 9
2-
TRINDADE,
Antonio Augusto Cançado – “Direitos Humanos e Meio Ambiente”,
Porto Alegre, Sergio Fabris ed., 1993, p.24
3-
REALE, Miguel
– “Nova Fase do Direito Penal Moderno”, S.Paulo, Saraiva, 1990,
p.63.
4-
SÜSSEKIND,
Arnaldo – “Direito Constitucional do Trabalho”, Rio de Janeiro,
Renovar, 1999, p.12
5-
BOBBIO,
Norberto – “A Era dos Direitos”, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p.
4
6-
BONAVIDES,
Paulo – “Curso de Direito Constitucional”, S. Paulo, Malheiros,
2000, p. 523
7-
SILVA, José
Afonso da – “Direito Ambiental Constitucional”, 2a.
ed., S.Paulo, Malheiros, 1995, p. 3
8-
Idem, ibidem
9-
Idem, ob.cit.,
p.5
10 – FERREIRA, Daniela Câmara e FIGUEIREDO ,
Guilherme José Purvin – “Direito Constitucional ao Meio Ambiente
de Trabalho Seguro e Saudável”, in Boletim 399 do Centro de
Estudos da P.G.E./SP
11 – ANDRADE, Laura Martins Maia de – “Meio
ambiente do trabalho e ação civil pública trabalhista”, S.Paulo,
Editora Juarez de Oliveira, 2003
12 – FELICIANO, Guilherme Guimarães – “Meio
ambiente do trabalho – Aspectos gerais e propedêuticos”, in
Síntese Trabalhista, n. 162, dez. 2002
13 – NERY JR., Nelson – “O processo do trabalho e
os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil
pública trabalhista”, in Revista LTr , n. 64, 2002, p. 151.
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