DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA


 

I- CONSIDERAÇÕES GERAIS E PROPEDÊUTICAS.

 

                    Embora a moderna evolução das idéias ecológicas tenha  impulsionado a atuação do Estado no sentido de estabelecer um sistema de proteção mais adequado e eficiente  para impedir a crescente degradação da natureza e a paulatina destruição dos bens que ela comporta, e que são essenciais à manutenção da vida sobre a terra, o aparecimento de um complexo de normas, princípios e técnicas destinados a essa finalidade congregou todos os ramos da Ciência do Direito para que, com os seus instrumentos próprios, fosse possível proporcionar, na órbita geral da tutela jurídica, as condições de efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida , não somente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana mas também de toda a coletividade.

                    A adoção desse princípio no Brasil, que já era objeto de  recomendação da comunidade internacional, encontrou guarida expressa na Constituição Federal de 1988, e alem de passar a nortear toda a legislação ambiental subjacente, veio dar uma  nova conotação às normas já existentes no sentido de favorecer uma interpretação das mesmas que fosse coerente com a orientação político-institucional que então se inaugurava.

                    Por outro lado, o campo de abrangência da proteção ambiental alargou-se enormemente, a começar pela ampla conceituação dada ao seu objeto, que passou a incluir ao lado dos recursos naturais – o chamado  patrimônio natural – todos os bens considerados essenciais para a plena realização da pessoa humana e para a vida da comunidade – o denominado patrimônio cultural, cujo conjunto forma o patrimônio ambiental de uma Nação.

                    Em trabalho de minha autoria sobre o patrimônio cultural, publicado em 1995, eu fazia essa classificação alertando para a ampliação do conceito de meio           ambiente que então se firmava, integrado  não somente pelos recursos oferecidos pela natureza, que constituem a condição essencial da vida sobre a terra, e também da sua origem, do seu desenvolvimento e da sua sobrevivência, mas agora também acrescidos daqueles outros que permitem aos  indivíduos organizarem-se  em grupos articulados e harmoniosos, estruturando-se de modo a condicionar ou facilitar a vida em sociedade e a sua realização plena como pessoa.(1)

                    Na verdade, há muito que a proteção jurídica do meio ambiente realizava-se com a regulamentação dirigida à correta utilização dos recursos naturais, que a conceituação então vigente privilegiava, nos termos da definição que lhe fora dada pela Lei n. 6.938/81, a qual, no seu art. 3o. , definia o meio ambiente como  “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

                    A Constituição federal brasileira de 1988, acolhendo recomendações e  exemplos da ordem internacional, alem de incluir expressa referência à noção de patrimônio cultural, definindo-o no seu art. 216 e  indicando os bens de natureza material e imaterial que o compõem, incorporou os princípios da célebre Declaração de Estocolmo, de 1972, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, que constitui um marco histórico no Direito ambiental por ter oferecido ao mundo os critérios e princípios comuns para nortear a melhoria e a preservação do meio ambiente nas  legislações  de seus países membros.

                    Dela destacamos o Princípio 1, que inspirou o legislador brasileiro na redação do art. 225 da Constituição Federal, declarando que:

“O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada, em um ambiente que esteja em condições de permitir uma vida digna e de bem-estar; tem ele a grave responsabilidade de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras.”

E, por referir-se à questão que analisamos, também deve ser mencionado o seu Princípio 8, o qual afirma : “O desenvolvimento econômico e social é essencial para assegurar um ambiente de vida e de trabalho favoráveis ao homem e para criar na terra condições necessárias à melhoria na qualidade de vida.”.

                    Posteriormente, a ONU voltou a insistir no tema, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução 41/128 da sua Assembléia Geral, de 4 de dezembro de 1986, reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que a política de desenvolvimento das nações deveriam fazer do ser humano o principal participante e beneficiário  do mesmo, proclamando no seu art. 1: “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico , social , cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.”

                    Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio  Ambiente e Desenvolvimento reunida no Rio de Janeiro, reafirmando a Declaração de Estocolmo de 1972 e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de construir uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chave da sociedade e os indivíduos, inicia a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ali aprovada, reafirmando no seu Princípio 1:

“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.” Aliás, no Seminário preparatório dessa Conferência, realizado em Brasília em 7 de março de 1992, a Comissão de Redação de suas Conclusões já manifestara  que  “existe uma relação íntima entre desenvolvimento e meio ambiente, desenvolvimento e direitos humanos, e meio ambiente e direitos humanos. Esses vínculos podem encontrar-se , por exemplo, nos direitos à vida e à saúde em sua ampla dimensão, que requerem tanto medidas negativas quanto medidas positivas por parte dos Estados. Em realidade,  a maioria dos direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e políticos mais básicos demonstram essa relação íntima. Afinal , existe um paralelo entre a evolução da proteção dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente, havendo ambas passado por um processo de  internacionalização e de globalização.”

                    Embora tenha havido na atualidade uma notável conscientização da necessidade dessa proteção, como afirma o internacionalista Antonio Augusto Cançado Trindade  em  sua obra  “Direitos Humanos e Meio Ambiente”, “nenhum cidadão pode estar hoje alheio à temática  dos direitos humanos e do meio-ambiente, mormente os que vivem em países como o Brasil, detentores dos mais altos índices de disparidades sociais do mundo, que levam  à triste e inelutável convivência, em seu quotidiano, com a insensibilidade e insensatez das classes dominantes, a injustiça institucionalizada e perpetuada, e a continuada dificuldade do meio social em identificar com discernimento e compreender os temas  verdadeiramente primordiais que lhe dizem respeito, a requererem reflexão e ação com seriedade”. (2)

                    Para a evolução desses conceitos e para o alargamento da tutela até então dispensada aos bens ambientais muito influiu a noção  de interesses difusos,  introduzida modernamente na ordem jurídica, bem como a institucionalização de sua defesa através de instrumentos adequados, alem das atribuições concedidas ao Ministério Público para a proteção do meio ambiente.

                    Papel preponderante exerceram  também os organismos internacionais com suas Declarações e  Recomendações, as atividades das associações civis de defesa do meio ambiente, as pesquisas dos  cientistas, que contribuíram para elucidar os problemas ecológicos, e as discussões dos estudiosos em torno do tema, que puseram em cheque o substratum filosófico  precedente da proteção jurídica ambiental, passando a fundamentá-la  não mais apenas em termos econômicos ou de mera satisfação de interesses individuais, mas  também  em outros valores básicos  da condição humana, de tipo cultural e de conotação ética, os quais passaram a compor o novo conceito de qualidade de vida, a que a Constituição brasileira de 1988 faz referência,  sobretudo aquele que foi acolhido como princípio básico para nortear os seus dispositivos e garantir a efetividade de defesa dos direitos humanos , que é o da dignidade humana,  mencionado no inciso 3o. do  art. 1o. como sendo um dos fundamentos da nossa República Federativa.

                    Tal se deve ao reconhecimento, na atualidade, de que a pessoa humana é o “valor-fonte do Direito”, conforme afirma Miguel Reale em trabalho com esse título, inserido na obra “Nova Fase do Direito Moderno”, onde ressalta que “foi através de uma longa experiência social que se deu a emergência do valor da pessoa, mas, uma vez revelado esse valor, ele se tornou uma constante ou invariante axiológica.” Essa invariante axiológica, que condiciona a  vida ética em geral  -  e a jurídica em particular, diz ele, transcende o processo empírico no qual e do qual emergiu, para adquirir uma validade universal. E acrescenta: “no caso de uma experiência cultural, como é a do Direito, esse conteúdo é de natureza axiológica, apresentando-se o valor da pessoa humana como valor primordial, pedra de toque essencial de aferição de legitimidade da ordem jurídica positiva .” (3)

                    Esse aspecto foi levado em consideração pelo legislador ao incluir, no Título referente à Ordem Econômica e Financeira, na Constituição Federal, no seu  art. 170,  entre os princípios gerais da ordem econômica a menção de que:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

.................................

VI – defesa do meio ambiente.”

                    A evolução do direito moderno nesse sentido refletiu-se numa nova concepção dos direitos fundamentais, que da fase primitiva das liberdades individuais que exprimia passou para a fase dos direitos sociais  como obrigação do Estado, ao lado daqueles formulados em 1789, entre os quais foram incluídos, segundo preleciona Arnaldo Süssekind, “a seguridade social, o direito do trabalho, os direitos sindicais, o direito a uma vida sã e ao repouso, e as garantias econômicas para as classes trabalhadoras.” (4)

                    A correlação dessa evolução dos direitos fundamentais com as transformações sociais no mundo foi bem analisada por Ari Possidonio Beltram em sua Tese de concurso para Professor titular, apresentada em 2001 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que versou sobre esse tema, intitulada “Direitos do Homem, Direito do Trabalho e Novos Conflitos”, em que menciona quatro gerações de direitos fundamentais, prelecionando que :  a primeira geração está relacionada com o direito do indivíduo a não ser oprimido, permitindo-se que goze de algumas liberdades fundamentais consideradas naturais; a segunda geração, dos direitos genericamente chamados sociais, na verdade abrange  direitos econômicos, sociais e culturais, decorrentes da reação ao Estado liberal, permitindo-se a intervenção do Estado no domínio privado para minimizar as desigualdades entre as pessoas; quanto aos direitos de terceira geração reporta-se ao entendimento de Norberto Bobbio (5) e  de outros autores que assinalam o aparecimento de uma terceira categoria, ainda um tanto heterogênea e vaga, mas que coincide com a noção de interesses difusos, como é o caso do direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, mencionando alguns comentaristas, entre  outros, os direitos de solidariedade e de fraternidade, o direito à paz e ao desenvolvimento sustentado, e ainda o direito ao respeito do patrimônio comum da humanidade. E já começam a surgir as referências aos direitos de quarta geração, com a característica de direitos de toda a humanidade, com altíssimo teor de universalidade, como é o caso dos  referentes à integridade do patrimônio genético e  suas questões correlatas.

                    Nesse contexto, não resta a menor dúvida de que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado constitui o mais importante dos direitos de  terceira geração, cujo alto grau de humanismo  tem sido ressaltado pelos modernos constitucionalistas, entre os quais Paulo Bonavides, que afirma a sua qualidade  de não se dirigir especificamente à proteção de interesses individuais ou coletivos de um determinado Estado, mas de ter como destinatário todo o gênero humano. (6)

                    No direito brasileiro essas características foram impressas na norma constitucional que  elevou  esse direito à categoria de direito fundamental da pessoa humana, embora não inserido na enumeração feita no art.5o., que a eles se refere expressamente,  mas que sem dúvida resulta da configuração que lhe deu o art. 225 da Constituição Federal de 1988 ao declarar: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

II- O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A SUA TUTELA JURÍDICA

 

                     O conceito ampliado de meio ambiente, decorrente da fórmula adotada pela Constituição Federal, explicitada no  caput e nos  vários parágrafos e incisos do art. 225, que se referem tanto ao patrimônio ambiental natural quanto ao patrimônio cultural da Nação, comporta uma particularização para sua melhor compreensão e diversidade na tutela, podendo distinguir-se seus vários aspectos, como fez José Afonso da Silva ao considerar:

a) o meio ambiente natural ou físico , constituído pela interação dos seres vivos e o seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam;

b) o meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações ( espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);

c) o meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico,  artístico, arquitetônico, paisagístico, turístico, etc, que, embora artificial em regra, como obra do homem, difere do anterior, que é também cultural, pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou.(7)

   O autor ressalta porém a existência de uma unidade nesse patrimônio universal, que só pode ser considerado em seus diferentes aspectos pelo fato de estarem os mesmos sujeitos a regime jurídico diverso, como acontece com o meio ambiente do trabalho , que  embora possa ser inserido no conceito  de meio ambiente artificial merece o tratamento especial que a Constituição lhe dispensa, pelas suas relevantes e particulares características. (8)

     Conseqüentemente , pode o mesmo ter uma conceituação própria, levando em conta a sua especificidade, embora mantendo as características do gênero a que pertence.

                    Apesar de uma certa dificuldade para a sua definição, pode-se afirmar, em princípio, que o termo refere-se ao local da prestação do serviço, que em geral é no estabelecimento da empresa, mas pode o conceito ser estendido para abranger também as áreas de descanso do trabalhador, aquelas destinadas ao seu lazer ou ao recebimento de benefícios, programas profissionais, educacionais, etc.

                    Na Convenção internacional da O.I.T. n.155/81, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, foi incluída uma definição de meio ambiente do trabalho, no seu art. 3,  considerando que: “a expressão lugar de trabalho compreende todos os locais onde os trabalhadores devem permanecer ou para onde têm que se dirigir em razão do seu trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador.” 

                    José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente do trabalho como “um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de  direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o freqüentam” (9). Acrescenta ele que esse complexo pode  ser agredido e lesado tanto por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de certas empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, quando então se coloca a questão da responsabilidade por danos ambientais e dos procedimentos para a sua reparação.

                    Por outro lado, o meio ambiente do trabalho não é um compartimento independente, desligado do meio ambiente geral, considerando-se que os efeitos nocivos de certas atividades ultrapassam os seus limites físicos para atingir a vizinhança ou mesmo a cidade como um todo, como é o caso da contaminação do ar, das vibrações do ar e dos ruídos excessivos.

                    Estas e outras perturbações têm sido objeto de inúmeras Recomendações internacionais, pela OIT, quanto à necessidade de estabelecer-se a sua proteção mas também a sua prevenção.

                    Destacamos aqui a Convenção n. 148/1977 da OIT,  Sobre o Meio Ambiente do Trabalho Quanto à Contaminação do Ar, Ruídos  e Vibrações, aplicável a todos os ramos de atividade econômica, que insiste na importância da prevenção dos riscos na fonte, levando em conta a necessidade de uniformizar-se o tratamento da qualidade do meio ambiente como um todo, uma vez que a poluição produzida por uma empresa não se circunscreve à área ocupada pela mesma, mas constitui uma ameaça para toda a região vizinha e, nos grandes centros industriais, pode colocar em risco a saúde de toda a população e não somente a dos trabalhadores que emprega.

                      No Brasil, a questão da saúde e segurança do trabalhador no ambiente do trabalho é matéria de normas especiais de tutela contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 154 e seguintes, mas também foi objeto de previsão constitucional em 1988.

                    Com efeito, em estreita correlação com a promoção do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado à categoria de direito humano fundamental, feita pelo art. 225, em outros de seus dispositivos a Constituição Federal especificou a contribuição que para isso pode ser atribuída ao meio ambiente do trabalho, dando ênfase à proteção da vida, da saúde e da segurança do trabalhador, que também se integram na tutela jurídica do meio ambiente.

                    Convém porém distinguir, como bens jurídicos distintos, aqueles que são tutelados pelo Direito do trabalho e pelo Direito ambiental, considerando-se que o primeiro ocupa-se de relações jurídicas privatísticas entre empregador e empregado, e o segundo de interesses ou direitos difusos, buscando proteger o trabalhador como ser vivo, dotado da dignidade inerente a todo ser humano, o qual merece exercer os seus misteres num ambiente isento de degradação ou perturbações que possam afetar-lhe a vida, a saúde ou a segurança.

                    Nesse sentido manifestou-se a intenção do legislador  ao dispor no art. 200 da Constituição brasileira que:

“Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei,

.............................................

VIII -  colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

                    Essa indicação é feita depois de  ter declarado, no art. 196, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

                    A adoção desse princípio, aliás, apenas vem corroborar  o que se proclamou no art. 7o. , referente aos direitos sociais do trabalhador que são relacionados como direitos e garantias fundamentais: que aí estão incluídos os que se referem à “redução dos riscos  inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, nos termos do inciso XXII, e o referente à obrigação de um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, conforme dispõe o inciso XXIII.

                    Esses dispositivos constitucionais costumam ser confrontados com normas pré-existentes  a esse respeito na legislação trabalhista , mais precisamente com aquelas referentes à segurança do trabalhador e à medicina do trabalho, existentes  nos  artigos 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

                    Ali são encontradas várias exigências ou recomendações no que tange à manutenção, pelas empresas, de serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados, além  de medidas preventivas de medicina do trabalho, requisitos técnicos para a segurança das edificações no local de trabalho, iluminação adequada, apropriada à natureza da atividade desenvolvida, conforto térmico  no  local de trabalho, cuidados na movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, prevenção de riscos na utilização de máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, cuidados para a prevenção da fadiga, e outras medidas de proteção, relacionadas no art. 200, sendo indicadas, no art. 201 as penalidade a que ficam sujeitos os infratores. Nesse amplo contexto também se incluem várias disposições relativas a atividades insalubres ou perigosas, previstas nos artigos 189 a 197, inclusive as que asseguram o recebimento de um adicional na remuneração  dos trabalhadores  que a elas se submetem.

                    O confronto de todas as normas existentes na legislação brasileira relacionada com a proteção do meio ambiente do trabalho deu origem a uma discussão na doutrina a respeito de uma possível antinomia daquelas  com as regras constitucionais de proteção à saúde e segurança  do trabalhador enquanto pessoa, dotado da dignidade comum a todos os seres humanos pelo simples fato de existirem como tal.

                    Essa aparente contradição da legislação interna brasileira foi objeto de uma percuciente análise  feita  por  Guilherme José Purvin de Figueiredo e Daniela Câmara Ferreira, num trabalho intitulado “Direito constitucional ao Meio ambiente de trabalho seguro e saudável” (10), sob o ângulo de um novo princípio interpretativo, recentemente surgido, que tem sido denominado interpretação conforme a Constituição, o qual alcançou grande importância nos Tribunais Constitucionais europeus, principalmente no da Alemanha, chegando até o nosso Supremo Tribunal Federal, para resolver problemas de incompatibilidade de normas.

                    Como  o ordenamento jurídico não aceita a existência de conflitos de normas, pelo que as normas infraconstitucionais devem conformar-se àquelas que lhes são hierarquicamente superiores, dizem eles , o referido princípio pode ser aplicado no âmbito do controle de constitucionalidade sobre normas já em vigor, quando outros princípios de interpretação forem insuficientes para sanar as dúvidas existentes.

                    Levando em consideração a unidade da ordem jurídica, e a existência de uma hierarquia em suas normas, surge a necessidade de que o direito anteriormente vigente seja adaptado à nova situação criada por uma nova Constituição  para que possam ser recepcionadas.

                    Trazendo à baila o princípio de presunção de constitucionalidade, atribuído às normas infraconstitucionais, e o princípio da conservação das normas, enquanto puderem ser interpretadas de forma constitucional, para salvá-las e evitar os prejuízos e inconvenientes de uma declaração de inconstitucionalidade, os autores analisam os limites dessa interpretação que sugerem, a sua importância como mecanismo de atualização ou mudança terminológica, e os vários métodos de possíveis soluções para recepcionar e aplicar as leis  já existentes, afastando somente aquelas que não puderem ser interpretadas em conformidade com a determinação constitucional.

                    Com relação à questão em exame, a norma básica é a previsão feita no caput do art. 225, a qual garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, com o acréscimo do seu inciso V que determina: incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.  Acrescente-se  que o art. 1o. da Constituição menciona a dignidade da pessoa humano  como fundamento da República, e o seu art. 5o. fala no direito à vida e à segurança , concluindo-se então que o Estado não pode tolerar atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança, conforme dispõe.

                    Por isso discute-se se não haveria um conflito dessas normas com a determinação do direito a um adicional no pagamento ao trabalhador por sua exposição a riscos nas atividades perigosas ou insalubres admitidas pela legislação trabalhista, que regulamenta a sua existência e fiscalização, definindo-as. Com efeito, o art. 189 considera atividades ou operações insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” E o art. 193 descreve as atividades ou operações perigosas nos seguintes termos: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que , por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

Como resolver essa aparente oposição?

Os autores do citado trabalho sugerem a aplicação do método da

concorrência, admitido pelo constitucionalista J.J.Canotilho quando o comportamento do mesmo titular preenche os “pressupostos de fato” de vários direitos fundamentais, ou seja, quando incidem vários direitos fundamentais sobre uma mesma conduta, podendo haver ou o seu cruzamento ou a sua acumulação.

                    No caso, concluem eles, há um cruzamento de direitos constitucionais, pois dois direitos incidem sobre o mesmo sujeito, considerado como indivíduo e como trabalhador. Aplicando-se o princípio da especialidade  para resolver esse conflito aparente de normas, deve ser privilegiada a norma que garante o adicional, levando em conta  a sua especialidade , decorrente da condição de trabalhador .

                    Aliás, a própria Constituição Federal demonstrou admitir a existência dessas atividades questionadas, ao dispor  no  art. 7o., como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no seu inciso XXII , a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e,  no inciso XXIII, o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

                    Ética e filosoficamente, porém, isso não resolve a questão, segundo a opinião dominante.

                    Embora se possa levar em consideração que certas profissões ou atividades que comportam riscos para o trabalhador, por serem extremamente importantes para a vida social, não podem ser abolidas, sendo algumas delas até mesmo necessárias para assegurar o direito dos demais habitantes a uma vida saudável, e embora haja uma recompensa prevista para aqueles que se expõem a eventuais acidentes ou prejuízos à sua própria  vida ou saúde, a regra mais importante a ser observada é a que impõe, como direito da pessoa assim exposta, a redução dos riscos a que se submete por necessidade de trabalho, nos termos do que afirma o citado art. 7o. , dela não devendo descuidar tanto aqueles que elaboram as leis quanto os seus intérpretes e aplicadores, e também os empregadores em geral.

                    A estes incumbe, aliás, a parte mais relevante dessa tarefa, no sentido de minimizar os riscos de fato existentes nas atividades executadas por seus empregados, com técnicas e equipamentos adequados, respeitando o seu direito à saúde e à integridade física, levando também em consideração o seu direito, como pessoa comum, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que inclui o meio ambiente do trabalho, e a sadia qualidade de vida como imperativos constitucionais, que o Poder Público tem o dever de fiscalizar e exigir. O que nos leva à questão da prevenção e da reparação dos danos causados, que examinaremos a seguir.

 

III-  REPARAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO  E SUA PREVENÇÃO

 

                    Em matéria de reparação de danos causados, a opinião majoritária na doutrina é a de que, por constituir o meio ambiente do trabalho objeto de interesses difusos, além de ser um direito transindividual, ou metaindividual como querem alguns, situa-se ele na órbita da tutela legal da Lei n. 7.347/85, que instituiu a ação civil publica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além da ordem urbanística e outros interesses difusos ou coletivos.

                    Essa ação, segundo dispõe a Lei, está afeta principalmente ao Ministério Público, embora para a  sua propositura também estejam legitimadas  as pessoas jurídicas de Direito público e certas entidades  civis  com os requisitos que a lei enumera, podendo nelas facilmente serem incluídos os sindicatos.

                    O papel de realce nessa iniciativa atribuído ao Ministério Público também lhe  foi assinalado pela Constituição Federal de 1988, promulgada a seguir, ao estabelecer as suas funções institucionais, no art. 129, entre as quais mencionou, no inciso III, a de  “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

                    A preferência por essa forma de tutela já originou extensa atividade na área dos litígios relativos ao meio ambiente do trabalho , que têm sido ajuizados seja pelo Ministério Público Estadual seja pelo Ministério Público do Trabalho, sempre enfatizando o caráter de interesse difuso ou coletivo da questão para justificar a iniciativa.

                    Em monografia sobre esse tema, intitulada “Meio ambiente do trabalho e ação civil pública”, Laura Martins de Andrade Maia, embora focalizando mais especificamente  a saúde como direito material constitucional comum a todos, realizou um estudo completo sobre essa possibilidade de postulação no Juízo trabalhista,  os seus fundamentos e a sua relação com a proteção dos direitos fundamentais, comentando importantes aspectos da prestação jurisdicional    (11).

                    O assunto porém não goza de unanimidade na doutrina, havendo quem sustente a possibilidade de tutela exclusivamente individual em ofensas que se verificam no âmbito do meio ambiente do trabalho, que devem depender da provocação do interessado, mesmo que a sua solução interesse a todos.

                    É a posição que sustenta Guilherme Guimarães Feliciano em primoroso estudo intitulado “Meio Ambiente do Trabalho  -  Aspectos gerais e propedêuticos”, onde faz uma importante análise do meio ambiente do trabalho sob o prisma da sua dimensão histórica  e aborda inúmeras outras questões relevantes desse tema. Apontando a divergência doutrinária, o autor relaciona a sua  solução em cada caso  com a qualidade  jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e saudável, concluindo que ela depende  do contexto do conflito em que se insere  a pretensão: se individual, homogêneo, coletivo ou difuso, embora reconheça que “em termos conceituais (sem a minúcia da circunstância), o direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito difuso, como é, de resto e in genere, o direito geral ao meio ambiente equilibrado, designado constitucionalmente como “bem de uso comum do povo” e destinado às “presentes e futuras gerações” (i.é. titulares indeterminados ligados pela condição mesma de ser humano).  ( 12)

                    Feliciano chama em seu apoio o  magistério de Nelson Nery Jr. (13) quando afirma que, na área do processo, o direito não se classifica segundo a matéria genérica  in abstracto, mas segundo o tipo de tutela jurídica que se pretende com a ação judicial. Daí não se poder dizer, aprioristicamente, que o direito ao meio ambiente seja um direito difuso, pois um mesmo evento pode ensejar interesse individual (por ex. pretensão de indenização de uma das vítimas, em ação ordinária de perdas e danos), interesse individual homogêneo (pretensão de indenização a favor de todas as vítimas, em ação ajuizada por entidade associativa), interesse coletivo (pretensão de obrigação de fazer, em ação coletiva)  e interesse   difuso  (tutela da vida e segurança das pessoas em geral, mediante ação ajuizada pelo Ministério Público).

                    Na hipótese de ajuizamento de ação civil pública, porém, é cabível a iniciativa  prévia, também a cargo do Ministério Público, de tentar solucionar a questão mediante compromisso de ajustamento , podendo o mesmo requerer vistorias técnicas, requisitar laudos ambientais, atas das CIPAs,  comunicações de acidentes de trabalho, enfim tudo o que servir para facilitar o bom êxito do ajustamento pretendido, já que em matéria de direito ambiental sempre se privilegia o acordo em detrimento da repressão.

                    Isso não obsta, entretanto, se for o caso, a aplicação de multas administrativas ao infrator , mencionadas pela própria legislação trabalhista, ou uma ação civil de indenização  ao trabalhador lesado, e até mesmo, quando couber, um procedimento criminal, se a conduta puder ser tipificada como crime ambiental, nos termos da Lei n. 9605/98, a qual, é bom lembrar, instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelas ações lesivas ao meio ambiente em geral.

                    No que se refere à prevenção dos danos causados ao meio ambiente  e, especificamente, ao meio ambiente do trabalho, há concordância geral sobre a necessidade de adotarem-se medidas preventivas, no sentido de  serem evitadas as lesões a bens jurídicos da maior magnitude , como são a vida, a saúde e a segurança das pessoas em geral, e dos trabalhadores em particular.

                    Com esse  intuito, a Organização Internacional do Trabalho tem

atuado energicamente nesse campo, aprovando inúmeras Convenções e elaborando Recomendações que têm incrementado a melhoria das condições do ambiente de trabalho e, através das ratificações, tem orientado os legisladores dos países membros nesse sentido.

                    Bastante louvada tem sido a Convenção n. 155/81 , sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo Brasil em 1993, tendo sido promulgada pelo Decreto 1254/94 para aplicação a todos os ramos da atividade econômica.

                    Nela foram estabelecidas  as bases da política a ser formulada nessa matéria, com a participação das organizações mais representativas de empregados e empregadores, com o objetivo comum de prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, que tenham relação com a atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho, para que se reduzam ao mínimo, se possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.

                    Detalhando as medidas necessárias para esse fim nas suas Recomendações, essa Convenção constitui um importante instrumento auxiliar de defesa do meio ambiente do trabalho que, nos termos constitucionais, é da responsabilidade não somente ao Poder Público mas também  de  toda a coletividade, não podendo ser ignorada por aqueles a quem incumbe a sua aplicação, mormente pelos empregadores, que têm o dever  preponderante.

                    A humanização do ambiente físico do trabalho e os investimentos na qualidade de vida do local, onde aliás o trabalhador passa a maior parte do seu dia, devem ser complementados com   ofertas de oportunidades de lazer, aprimoramento educacional e profissional, diálogo para o esclarecimento dos riscos ambientais e dos modos de evitá-los, técnicas de relaxamento e de diminuição do   stress e da fadiga,  com o acompanhamento por especialistas e, eventualmente, a oferta  de psicólogos e psiquiatras para tratamentos apropriados.

                    São medidas que, longe de prejudicarem a produção, podem comprovadamente incrementa-la pela melhor saúde  e disposição que provocam no trabalhador para  executar suas tarefas , o qual recebe as influências do meio ambiente em que atua, tanto no bom quanto no mau sentido, tanto na vida quanto no trabalho.

                    Se essas medidas ainda  não constituem propriamente exigências legais, apresentam-se como apropriadas e recomendáveis  para um sistema de prevenção na defesa do meio ambiente do trabalho, que devem ser estimuladas por serem   sobretudo  compatíveis com o respeito à dignidade humana, princípio fundamental do Direito e da Justiça, aplicável também nas relações de trabalho.

 

Ivette Senise Ferreira

Profa. Titular da Faculdade de Direito

da Universidade de São Paulo.

 

NOTAS

 

1-    FERREIRA, Ivette Senise – “A Tutela penal do patrimônio cultural”, S.Paulo, Revista dos Tribunais,1995, p. 9

2-    TRINDADE, Antonio Augusto Cançado – “Direitos Humanos e Meio Ambiente”, Porto Alegre, Sergio Fabris ed., 1993, p.24

3-    REALE, Miguel – “Nova Fase do Direito Penal Moderno”, S.Paulo, Saraiva, 1990, p.63.

4-    SÜSSEKIND, Arnaldo – “Direito Constitucional do Trabalho”, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p.12

5-    BOBBIO, Norberto – “A Era dos Direitos”, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 4

6-    BONAVIDES, Paulo – “Curso de Direito Constitucional”, S. Paulo, Malheiros, 2000, p. 523

7-    SILVA, José Afonso da – “Direito Ambiental Constitucional”, 2a. ed., S.Paulo, Malheiros, 1995, p. 3

8-    Idem, ibidem

9-     Idem, ob.cit., p.5

10 – FERREIRA, Daniela Câmara e FIGUEIREDO , Guilherme José Purvin – “Direito Constitucional ao Meio Ambiente de Trabalho  Seguro e Saudável”, in Boletim 399 do Centro de Estudos da P.G.E./SP

11 – ANDRADE, Laura Martins Maia de – “Meio ambiente do trabalho e ação civil pública trabalhista”, S.Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2003

12 – FELICIANO, Guilherme Guimarães – “Meio ambiente do trabalho – Aspectos gerais e propedêuticos”, in Síntese Trabalhista, n. 162, dez. 2002

13 – NERY JR., Nelson – “O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista”, in Revista LTr , n. 64, 2002, p. 151.